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16 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

O TRATADO DE COMÉRCIO DE ARMAS

Preâmbulo

Os Estados Partes neste Tratado, Guiados pelos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, Recordando o artigo 26.º da Carta das Nações Unidas, o qual visa promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos humanos e económicos do mundo, Sublinhando a necessidade de prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais, bem como de impedir o seu desvio para o mercado ilícito ou para uma utilização final não autorizada e utilizadores finais não autorizados, incluindo a prática de atos de terrorismo, Reconhecendo os legítimos interesses políticos, securitários, económicos e comerciais que os Estados têm no comércio internacional de armas convencionais, Reafirmando o direito soberano que qualquer Estado tem de regular e controlar armas convencionais unicamente no seu território, de acordo com o seu próprio sistema jurídico ou constitucional, Cientes de que a paz e a segurança, o desenvolvimento e os direitos humanos são pilares do sistema das Nações Unidas e o fundamento da segurança coletiva, e reconhecendo que o desenvolvimento, a paz e a segurança e os direitos humanos estão interligados e que se reforçam mutuamente, Recordando as Diretrizes definidas pela Comissão das Nações Unidas para o Desarmamento sobre as transferências internacionais de armamento no quadro da Resolução 46/36H da Assembleia Geral, de 6 dezembro de 1991, Tomando nota do contributo do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os Seus Aspetos, bem como do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo ao Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, e ainda do Instrumento Internacional para Permitir aos Estados Identificar e Rastrear de Forma Atempada e Fiável as Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre Ilícitas, Reconhecendo as consequências do comércio ilícito e desregulado de armas convencionais no plano social, económico, humanitário e em matéria de segurança, Tendo presente que os civis, e em especial mulheres e crianças, constituem a grande maioria dos que são negativamente afetados pelos conflitos armados e pela violência armada, Reconhecendo também os desafios enfrentados pelas vítimas de conflitos armados e a necessidade que têm de adequada assistência, reabilitação e inserção social e económica, Salientando que nada neste Tratado impede os Estados de manterem e adotarem medidas eficazes adicionais para promover o objeto e a finalidade deste Tratado,