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18 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

Artigo 1.º Objeto e Finalidade

Este Tratado tem por objeto: – Estabelecer as mais rigorosas normas internacionais comuns para regular ou melhorar a regulação do comércio internacional de armas convencionais; – Prevenir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais e prevenir o seu desvio;

A fim de: – Contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e regionais; – Diminuir o sofrimento humano; – Promover a cooperação, a transparência e a atuação responsável dos Estados Partes no comércio internacional de armas convencionais, fomentando assim a confiança entre eles.

Artigo 2.º Âmbito

1. Este Tratado aplica-se a todas as armas convencionais pertencentes às seguintes categorias: a) Carros de combate; b) Veículos blindados; c) Sistemas de artilharia de grande calibre; d) Aviões de combate; e) Helicópteros de ataque; f) Navios de guerra; g) Mísseis e lançadores de mísseis; e h) Armas ligeiras e de pequeno calibre.

2. Para efeitos deste Tratado, as atividades do comércio internacional abrangem a importação, a exportação, o trânsito, o transbordo e a corretagem, doravante designados por “transferência”.
3. Este Tratado não se aplica à circulação internacional de armas convencionais promovida por um Estado Parte, ou em seu nome, para o seu próprio uso, desde que as armas convencionais permaneçam propriedade desse Estado Parte.

Artigo 3.º Munições

Cada Estado Parte deverá instituir e manter um sistema de controlo nacional para regular a exportação de munições disparadas, lançadas ou propulsionadas pelas armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, bem como aplicar as disposições dos artigos 6.º e 7.º antes de autorizar a exportação de tais munições.