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28 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

Artigo 26.º Relação com outros acordos internacionais

1. A aplicação deste Tratado não deverá prejudicar as obrigações assumidas pelos Estados Partes por força de acordos internacionais, atuais ou futuros, nos quais sejam Partes, quando essas obrigações são compatíveis com este Tratado.
2. Este Tratado não pode ser invocado como argumento para anular acordos de cooperação em matéria de defesa celebrados entre Estados Partes neste Tratado.

Artigo 27.º Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado o Depositário deste Tratado.

Artigo 28.º Textos autênticos

O original deste Tratado, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

FEITO EM NOVA IORQUE no dia dois de abril de dois mil e treze.

Eu, Rita Faden, Diretora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de quinze páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto na sua versão oficial em língua inglesa, depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Lisboa, 2 de fevereiro de 2014.

Rita Faden A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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