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27 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

3. Após a sua entrada em vigor, este Tratado fica aberto à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado o Tratado.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto do Depositário.

Artigo 22.º Entrada em vigor

1. Este Tratado entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do quinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação junto do Depositário.
2. Para qualquer Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor deste Tratado, este último entrará em vigor noventa dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Article 23.º Aplicação provisória

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que irá aplicar provisoriamente os artigos 6.º e 7.º até à entrada em vigor deste Tratado para esse Estado.

Artigo 24.º Vigência e Recesso

1. Este Tratado tem vigência ilimitada.
2. Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de praticar o recesso deste Tratado. Ele deverá notificar o Depositário de tal recesso, o qual deverá notificar todos os outros Estados Partes. A notificação de recesso pode incluir uma explicação sobre as razões que motivaram o seu recesso. A notificação de recesso produz efeitos noventa dias após a receção da notificação de recesso pelo Depositário, salvo se da notificação de recesso constar uma data posterior.
3. O recesso não exime nenhum Estado do cumprimento das obrigações, incluindo quaisquer obrigações financeiras, que lhe incumbiam enquanto foi Parte neste Tratado.

Artigo 25.º Reservas

1. Aquando da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado pode formular reservas, a menos que as reservas sejam incompatíveis com o objeto e o fim deste Tratado.
2. Um Estado Parte pode, a qualquer momento, retirar a sua reserva mediante notificação para o efeito dirigida ao Depositário.