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25 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

2. A Conferência de Estados Partes deverá adotar o seu regulamento interno por consenso, na sua primeira sessão.
3. A Conferência de Estados Partes deverá adotar um regulamento financeiro para si própria, bem como para o financiamento de quaisquer órgãos subsidiários que possa vir a criar, e disposições financeiras que regem o funcionamento do Secretariado. Em cada sessão ordinária, ela deverá aprovar um orçamento para o exercício até à sessão ordinária seguinte.
4. A Conferência de Estados Partes deverá:

(a) Analisar a aplicação deste Tratado, incluindo os desenvolvimentos no domínio das armas convencionais; (b) Examinar e adotar recomendações sobre a aplicação e o funcionamento deste Tratado, em particular a promoção da sua universalidade; (c) Examinar as emendas a este Tratado, em conformidade com o artigo 20.º; (d) Examinar as questões decorrentes da interpretação deste Tratado; (e) Considerar e decidir sobre as tarefas e o orçamento do Secretariado; (f) Examinar a criação de quaisquer órgãos subsidiários que sejam necessários para melhorar o funcionamento deste Tratado; e (g) Desempenhar qualquer outra função compatível com este Tratado.

5. As reuniões extraordinárias da Conferência de Estados Partes deverão realizar-se sempre que a Conferência de Estados Partes o considere necessário ou mediante pedido escrito de qualquer Estado Parte, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos dois terços dos Estados Partes.

Artigo 18.º Secretariado

1. Por este Tratado é criado um Secretariado para ajudar os Estados Partes na aplicação eficaz deste Tratado. Até à realização da primeira reunião da Conferência de Estados Partes, compete a um Secretariado provisório desempenhar as funções administrativas abrangidas por este Tratado.
2. O Secretariado deverá estar dotado do pessoal adequado. O pessoal deverá possuir os conhecimentos técnicos especializados necessários para garantir que o Secretariado pode desempenhar eficazmente as funções descritas no número 3.
3. O Secretariado deverá responder perante os Estados Partes. O Secretariado deverá, no quadro de uma estrutura reduzida, desempenhar as seguintes funções: (a) Receber, disponibilizar e distribuir os relatórios, conforme exigido por este Tratado; (b) Manter e facultar aos Estados Partes a lista dos pontos de contacto nacionais; (c) Facilitar a correspondência entre a disponibilização e o pedido de assistência para a aplicação do Tratado, bem como, mediante pedido, fomentar a cooperação internacional; (d) Facilitar o trabalho da Conferência de Estados Partes, incluindo tomar as providências e prestar os serviços necessários à realização das reuniões ao abrigo deste Tratado; e (e) Desempenhar outras funções decididas pela Conferência de Estados Partes.