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22 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

Artigo 11.º Desvio

1. Cada Estado Parte envolvido na transferência de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º deverá adotar medidas para impedir o seu desvio.
2. O Estado Parte exportador deverá, através do seu sistema de controlo nacional, instituído em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º, procurar impedir o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, avaliando o risco de desvio da exportação e considerando a adoção de medidas de mitigação, tais como medidas de fomento da confiança ou programas desenvolvidos e acordados conjuntamente entre o Estado exportador e o Estado importador. Sendo caso disso, outras medidas de prevenção podem passar pela verificação das partes envolvidas na exportação, pela exigência de documentação, certificados e garantias adicionais, pela não autorização da exportação ou por outras medidas adequadas.
3. Os Estados Partes importadores, exportadores, bem como os Estados Partes de trânsito e de transbordo deverão, nos termos da respetiva legislação nacional e sempre que tal seja adequado e exequível, cooperar e trocar informação a fim de mitigar o risco de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º serem desviadas aquando da sua transferência.
4. Se um Estado Parte detetar um desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, deverá, de acordo com a respetiva legislação nacional e em conformidade com o direito internacional, adotar medidas adequadas para combater tal desvio. Tais medidas podem consistir em alertar os Estados Partes potencialmente afetados, examinar os carregamentos de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, que foram desviados, e em adotar medidas de acompanhamento em matéria de investigação e aplicação da lei.
5. A fim de melhorar o entendimento e a prevenção do desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência, os Estados Partes são encorajados a partilhar, entre eles, informação relevante sobre medidas eficazes para combater o desvio. Tal informação pode incluir informação sobre atividades ilícitas, designadamente a corrupção, rotas do tráfico internacional, corretores ilícitos, fontes de fornecimento ilícito, métodos de dissimulação, pontos comuns de envio ou destinos utilizados por grupos organizados envolvidos no desvio.
6. Os Estados Partes são encorajados a informar os outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as medidas adotadas para combater o desvio de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência.

Artigo 12.º Conservação dos Registos

1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e os seus regulamentos nacionais, manter registos nacionais das autorizações de exportação que emitiu ou das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º que efetivamente exportou.
2. Cada Estado Parte é encorajado a manter registos das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º que são transferidas para o seu território como destino final ou que estão autorizadas a transitarem ou a serem transbordadas em qualquer território sob a sua jurisdição.