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17 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

Tendo presente o comércio legítimo e a posse lícita, bem como o uso de certas armas convencionais em atividades recreativas, culturais, históricas e desportivas, quando tal comércio, posse e uso são permitidos ou protegidos por lei, Tendo presente o papel que, a pedido dos Estados Partes, as organizações regionais podem desempenhar para apoiá-los na aplicação deste Tratado, Reconhecendo que a sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais, e a indústria podem intervir voluntária e ativamente na sensibilização para o objeto e a finalidade deste Tratado, bem como no apoio à sua aplicação, Cientes de que a regulação do comércio internacional de armas convencionais e a prevenção do seu desvio não deveriam impedir a cooperação internacional e o comércio legítimo de material, equipamento e tecnologia para fins pacíficos, Salientando que é desejável alcançar a adesão universal a este Tratado, Determinados a agir em conformidade com os seguintes princípios:

Princípios – O direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva, reconhecido a todos os Estados no artigo 51.º da Carta das Nações Unidas; – A resolução de diferendos internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas, em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas; – Nas suas relações internacionais abster-se de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outro modo que seja incompatível com os objetivos das Nações Unidas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas; – A não-ingerência em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, em conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas; – A obrigação de respeitar e fazer respeitar o Direito Internacional Humanitário, entre outros, em conformidade com as Convenções de Genebra de 1949, bem como de respeitar e fazer respeitar os direitos humanos, entre outros, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem; – A responsabilidade de todos os Estados de regularem eficazmente o comércio internacional de armas convencionais e impedirem o seu desvio, em conformidade com as suas respetivas obrigações internacionais, bem como a responsabilidade principal de todos os Estados de instituírem e aplicarem os seus respetivos sistemas de controlo nacionais; – O respeito pelo interesse legítimo dos Estados em adquirirem armas convencionais tendo em vista o exercício do seu direito à legítima defesa e as operações de manutenção da paz, bem como em fabricá-las, exportá-las, importá-las e transferi-las; – A aplicação coerente, objetiva e não discriminatória deste Tratado, Acordam no seguinte: