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23 | II Série A - Número: 124 | 3 de Junho de 2014

3. Cada Estado Parte é encorajado a incluir nesses registos, se tal se afigurar adequado, a quantidade, o valor, o modelo/tipo, as transferências internacionais autorizadas das armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, as armas convencionais efetivamente transferidas, bem como os pormenores do ou dos Estados exportadores, do ou dos Estados importadores, do ou dos Estados de trânsito e de transbordo e dos utilizadores finais.
4. Os registos deverão ser conservados durante pelo menos dez anos.

Artigo 13.º Relatórios

1. Cada Estado Parte deverá no primeiro ano após a entrada em vigor deste Tratado para esse mesmo Estado Parte, em conformidade com o artigo 22.º, apresentar ao Secretariado um relatório inicial sobre as medidas adotadas a fim de aplicar este Tratado, incluindo a legislação nacional, as listas nacionais de controlo, bem como outros regulamentos e medidas administrativas. Sempre que se justifique, cada Estado Parte deverá informar o Secretariado sobre quaisquer medidas novas adotadas a fim de aplicar este Tratado. O Secretariado deverá disponibilizar e distribuir os relatórios aos Estados Partes.
2. Os Estados Partes são encorajados a informar os outros Estados Partes, através do Secretariado, sobre as medidas adotadas que se revelaram eficazes no combate ao desvio de armas convencionais, abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º, aquando da sua transferência.
3. Cada Estado Parte deverá até 31 de maio de cada ano apresentar ao Secretariado um relatório, referente ao ano civil anterior, sobre as exportações e importações, autorizadas ou realizadas, de armas convencionais abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º. O Secretariado deverá disponibilizar e distribuir os relatórios aos Estados Partes. A informação contida no relatório apresentado ao Secretariado pode ser a mesma que aquela que o Estado Parte apresentou no âmbito dos mecanismos pertinentes das Nações Unidas, incluindo o Registo de Armas Convencionais das Nações Unidas. As informações comercialmente sensíveis ou as informações em matéria de segurança nacional podem ser excluídas dos relatórios.

Artigo 14.º Cumprimento

Cada Estado Parte deverá adotar medidas adequadas para fazer cumprir as leis e os regulamentos nacionais que aplicam as disposições deste Tratado.

Artigo 15.º Cooperação internacional

1. Os Estados Partes deverão cooperar entre si, de forma compatível com os seus respetivos interesses em matéria de segurança e a sua legislação nacional, para aplicar eficazmente este Tratado.