O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

Artigo 14.º Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte. Artigo 15.º Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma sistematização por objetivos, compatibilizada com os objetivos previstos nas Grandes Opções do Plano, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública: a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo; b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos; c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos; d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafetação dos recursos nelas consumidos. 2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista na presente lei. Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente: a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei. 2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta. Artigo 16.º-A Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global direto do Estado. 2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global direto referida no número anterior, o Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente. 3 - Caso seja efetuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efetuado, mas pode ser aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.