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19 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respetiva lei orgânica. 4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas: a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais. 5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direção-geral, inspeção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados. 6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direções-gerais, inspeções-gerais ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam atividades afins. 7 - Em casos excecionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais. Artigo 23.º Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir. 2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior. 3 - (Revogado).

SECÇÃO IV Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º Especificação

1 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo: a) As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica; b) As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional; c) As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas; d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica; e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional. 2 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a 21.º.