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17 | II Série A - Número: 128 | 12 de Junho de 2014

4 - O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos. 5 - As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado. 6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente. Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei. SECÇÃO II Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comportam os seguintes procedimentos: a) A sistematização de objetivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das atividades que pretende desenvolver; b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das atividades a desenvolver; c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento nas atividades programadas; d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas. 2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura. 3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas orçamentais em situação de défice orçamental. Artigo 21.º-B Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento. 2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento. 3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos. 4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.