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2 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

PROPOSTA DE LEI N.º 234/XII (3.ª): AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.º 277/2003, DE 6 DE NOVEMBRO, A DEFINIR O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DAS SUAS DÍVIDAS, BEM COMO A CRIAR AS CONDIÇÕES PARA A SUA TRANSIÇÃO PARA UMA ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, EXTINGUINDO O ATUAL ESTATUTO DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DA CASA DO DOURO

Exposição de Motivos

A Casa do Douro é uma associação representativa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro (RDD), incluindo as suas associações e as adegas cooperativas da RDD, nos termos do disposto nos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de agosto. A melhoria da competitividade do sector vitivinícola depende da capacidade de resposta dos seus agentes às novas dinâmicas do mercado e às exigências regulamentares que regem o exercício da atividade em matéria de ambiente, território, saúde do consumidor, potencial de produção e acesso aos apoios comunitários. Por outro lado, a regulamentação nacional e comunitária aplicável a este sector conferem um papel e uma corresponsabilização acrescida às organizações de agricultores pelo contributo que podem dar para a organização e profissionalização da produção.
Neste contexto, pretende o Governo aprovar um novo regime que permita que a Casa do Douro evolua para uma associação de direito privado e de inscrição voluntária dos agricultores, constituída nos termos do Código Civil, orientada para a representação nos órgãos interprofissionais da RDD e para a prestação de serviços aos viticultores nas áreas que concorram de forma mais direta para a rentabilização da atividade.
Para o efeito torna-se necessário alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua evolução para uma associação de direito privado extinguindo, a 31 de dezembro de 2014, o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, definir o regime de regularização das suas dívidas, bem como criar as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) Estabelecer que a partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado, representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral; b) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, de inscrição voluntária dos seus membros, deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos mesmos, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD e representar uma percentagem