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6 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º --/2014, de ---de---, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei altera os estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro.

Artigo 2.º Associação de direito privado

1 - A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma ou mais associações de direito privado representativas dos viticultores, constituídas nos termos da lei geral.
2 - A associação de direito privado, de inscrição voluntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD e a prestação de serviços aos viticultores, ter capacidade estatutária para atuar na totalidade da área da RDD e representar uma percentagem mínima do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
3 - A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos órgãos da Casa do Douro nos termos dos respetivos estatutos.
4 - O projeto de estatutos da associação de direito privado que sucede à casa do Douro a aprovar, nos termos do número anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
5 - No caso de, no prazo de 75 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, não ocorrer a constituição da associação nos termos do n.º 3, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 3.º Representação no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P.

À associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro é assegurada, durante dois mandatos, uma representatividade mínima de 20% no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P. (IVDP, I.P.) independentemente do peso real.

Artigo 4.º Equiparação a pessoa coletiva de utilidade pública

A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, a pessoa coletiva de utilidade pública.

Artigo 5.º Uso da designação Casa do Douro

A associação de direito privado que suceder à Casa do Douro nos termos definidos no presente decreto-lei, pode usar a designação «Casa do Douro».