O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

s) [»]

2 - [»].

Artigo 19.º [»]

[»]: a) [»]; b) [Revogada]; c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas das atividades da Casa do Douro do ano findo e submete-lo à apreciação do conselho regional e à aprovação da tutela até 15 de dezembro de 2014; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o disposto na alínea j) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei; h) Alienar participações sociais minoritárias em entidades compatíveis com as atribuições que a Casa do Douro prossegue, designadamente de carácter mutualista, nos termos da alínea n) do artigo 12.º dos presentes Estatutos e após autorização da tutela nos termos da lei; i) [»]; j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional e após autorização da tutela nos termos da lei; l) [»].

Artigo 24.º Composição e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo o seu presidente, revisor oficial de contas, designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e dois vogais eleitos pelo conselho regional no prazo de 15 dias após a tomada de posse deste.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 28.º Património

1 - [»].
2 - [»].
3 - A utilização do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro está condicionada à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro.»

Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação: