O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente, assistência técnica, formação profissional dos viticultores e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de técnicas de produção, na utilização de produtos fitossanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, conservatórias e outras entidades, na organização da contabilidade agrícola, bem como prestar auxílio aos produtores quanto aos modos de produção, aos seguros de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades de investigação, à instrução dos processos de licenciamento das adegas e à aquisição em grupo de produtos destinados ao tratamento da vinha e dos solos; d) Colaborar na execução de medidas aprovadas pelo Governo para a Região Demarcada do Douro; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [Revogada].

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo de 550 litros de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os viticultores são inscritos em registos organizados por freguesia.

Artigo 12.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [Revogada]; g) Emitir parecer sobre o relatório de atividades, o balanço e as contas do ano anterior apresentados pela direção; h) [»]; i) Emitir parecer sobre os empréstimos que a direção pode contrair no desempenho das respectivas competências, nos termos da lei; j) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de bens imóveis, nos termos da lei; l) [»]; m) [»]; n) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de participações sociais, nos termos da lei; o) [»]; p) [»]; q) [»]; r) [Revogada];