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3 | II Série A - Número: 129 | 14 de Junho de 2014

mínima do volume de produção ou da área de vinha da RDD a definir por diploma próprio; c) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, por iniciativa e deliberação dos órgãos da Casa do Douro de acordo com os respetivos estatutos; d) Estabelecer que o projeto de estatutos da associação de direito privado que suceder à Casa do Douro, a aprovar nos termos do número anterior, carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos requisitos a aprovar por diploma próprio; e) Estabelecer que, no caso de não ocorrer a constituição da associação nos termos da alínea c), em prazo a determinar, a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada por procedimento concursal adequado, de acordo com os critérios previamente definidos por diploma próprio; f) Estabelecer que é assegurada à associação de direito privado representativa dos viticultores da RDD que suceder à Casa do Douro, durante dois mandatos, uma representatividade mínima no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I.P., (IVDP, I.P.); g) Estabelecer que a associação de direito privado que suceder à Casa do Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, às pessoas coletivas de utilidade pública e pode usar a designação «Casa do Douro»; h) Estabelecer que a propriedade do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os ónus e encargos associados ao imóvel, ficando o registo a favor desta associação condicionado à prossecução do fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos viticultores da RDD; i) Estabelecer que a propriedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa do Douro, remanescentes do processo de regularização das dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, é registada a favor da associação de direito privado que lhe suceder, com os respectivos ónus e encargos associados; j) Estabelecer um regime de transição para vigorar até 31 de dezembro de 2014, período durante o qual a Casa do Douro mantém a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores; k) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, fica sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, aos quais compete aprovar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas previstos na lei, reportados a 1 de dezembro de 2014, bem como ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento; l) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, deve apresentar à tutela, no prazo a determinar por diploma próprio, os documentos de prestação de contas e que não pode contrair empréstimos e efetuar despesas de investimento, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, sem autorização da tutela; m) Estabelecer que, enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de associação de direito público, a direção está obrigada a apresentar à tutela:

i) Um plano de ação para regularização, em data a definir em diploma próprio, dos créditos e dívidas, bem como para a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, por extinção de postos de trabalho; ii) O inventário completo e atualizado de todo o seu património, incluindo participações sociais que detenha em sociedades comerciais, bem como o relatório das ações judiciais em curso. n) Estabelecer que os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro cessam funções no prazo a definir em diploma próprio, durante o qual devem realizar-se eleições, salvo se o Conselho Regional da Casa do Douro deliberar manter os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares, podendo o IVDP, I.P., prestar apoio administrativo e disponibilizar elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha explorada dos viticultores; o) Estabelecer que os representantes da Casa do Douro no conselho interprofissional do IVDP, I.P., cessam funções no dia 31 de dezembro de 2014; p) Definir que, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros no processo de reestruturação estatutária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual ou agrupada, a