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8 | II Série A - Número: 129S1 | 14 de Junho de 2014

Artigo 4.º (…) A Rádio e Televisão de Portugal, SA, tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, que constam do anexo à presente lei e que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 — Mantêm os respetivos mandatos, até ao seu termo, de acordo com o disposto no número seguinte, os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal, SA, em funções à data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo de os mesmos ficarem sujeitos às disposições legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.
2 — No prazo de 30 dias, a contar da data do início de funções dos membros do conselho geral independente, o conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, submete à aprovação do conselho geral independente o seu projeto estratégico para a sociedade, para o restante período do mandato, de acordo com o definido no plano de desenvolvimento e redimensionamento da sociedade.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.