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31 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

Artigo 16.º Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 3 740,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 5 000,00 € a 30 000,00€, quando praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo empregador de contrato de trabalho com auditor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima de 200,00 € a 3 740,00€, se sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, a violação dos princípios deontológicos previstos no artigo 9.º 3 - Constitui contraordenação punível com coima de 200, 00€ a 600, 00€, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de 1.000, 00€ a 3.500, 00€, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º

Artigo 17.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 18.º Fiscalização e competência sancionatória

1 - Compete à entidade certificadora fiscalizar o cumprimento da presente lei, bem como assegurar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo da entidade certificadora a aplicação das coimas. 3 - Às infrações por violação da presente lei aplica-se, em tudo em aquilo que não estiver especificamente regulado, o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. Artigo 19.º Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40% para a entidade certificadora; b) 60% para o Estado.

Artigo 20.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, a entidade certificadora participa na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estadosmembros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 21.º Equiparação

1 - Os certificados de competências obtidos até à data da entrada em vigor da presente lei de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos legais.