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28 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

Artigo 8.º Emissão do título profissional

1 - A emissão do título profissional é requerida pelo interessado à entidade certificadora.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição na respetiva associação pública profissional e deve ser acompanhado de currículo que comprove a experiência e a formação requeridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo. 3 - O título profissional é emitido no prazo de noventa dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado referido no número anterior.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida. 5 - A emissão de título profissional por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 - Em caso de deferimento tácito, vale como título profissional de auditor em livre prestação de serviços em território nacional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida.

Artigo 9.º Deontologia profissional

Os auditores de segurança rodoviária devem desenvolver a respetiva atividade profissional de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança rodoviária e a prevenção da ocorrência de acidentes como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Colaborar com as entidades envolvidas, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção adequadas; f) Respeitar os requisitos de exercício da sua atividade constantes do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013].

Artigo 10.º Formação contínua

1 - Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração. 2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
3 - Os auditores que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação atualizam