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30 | II Série A - Número: 129S2 | 14 de Junho de 2014

como os processos individuais dos formandos; d) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de formação referido na alínea b) do número anterior, atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos; e) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.

5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estadomembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando estas pretendam ministrar cursos de formação de auditores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
6 - Os cursos ministrados por entidades formadoras não certificadas não conferem as qualificações necessárias para o exercício da atividade de auditor em território nacional.

Artigo 13.º Atribuições

1 - A entidade certificadora garante a aplicação da presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento.
2 - No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve, nomeadamente:

a) Emitir títulos profissionais de auditor; b) Certificar entidades formadoras de cursos de formação inicial e contínua de auditor; c) Assegurar a criação e atualização da lista de auditores qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; d) Promover a realização de ações de formação inicial e formação contínua em segurança rodoviária; e) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação.

3 - Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.

Artigo 14.º Informação relativa a auditores e entidades formadoras

A entidade certificadora é responsável pela criação, gestão e manutenção de lista de auditores qualificados, bem como de entidades formadoras certificadas para promover cursos de formação de auditores, com as seguintes finalidades:

a) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca dos auditores qualificados, nos termos da presente lei, para o exercício da atividade de ASR, quer estejam estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; b) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca das entidades formadoras que providenciem cursos de formação, nos termos da presente lei; c) Facilitar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 15.º Taxas

O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.