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123 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta.
7 - A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
8 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal de infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
9 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente e a pessoa coletiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 12.º Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de técnico de cadastro predial por um período máximo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, com suspensão da inscrição na lista referida no artigo 6.º pelo período correspondente.

Artigo 13.º Falsas declarações e falsificação de documentos

A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados para efeitos de inscrição na lista a que se refere o artigo 6.º são punidos nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 14.º Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 15.º Disposição transitória

Os técnicos acreditados ao abrigo do Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, são automaticamente equiparados, para todos os efeitos legais, a técnicos de cadastro predial, sem necessidade de qualquer formalidade, sendo inscritos pela DGT na lista a que se refere o artigo 6.º.

Artigo 16.º Legislação complementar

No prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei é aprovada a legislação complementar necessária à execução do disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de junho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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