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120 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Artigo 4.º Deveres

Os técnicos de cadastro predial estão sujeitos ao cumprimento do disposto na presente lei e, em particular, aos seguintes deveres: a) Zelar pela correta aplicação da legislação aplicável; b) Cumprir as especificações técnicas relativas às operações de execução e de atualização de cadastro predial aprovadas pela DGT; c) Utilizar equipamento especializado adequado; d) Guardar sigilo sobre a informação obtida, direta ou indiretamente, no decurso das ações inerentes ao exercício da atividade.

Artigo 5.º Responsabilidade

1 - O técnico de cadastro predial é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos seus colaboradores.
2 - A subcontratação de serviços de cadastro predial, bem como o recurso à colaboração de trabalhadores ou de terceiros, mesmo no âmbito de empresas, não afasta a responsabilidade individual do técnico de cadastro predial.
3 - As pessoas coletivas são solidariamente responsáveis com os técnicos de cadastro predial que nelas exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por atos por eles praticados no exercício das suas funções.
4 - Os técnicos de cadastro predial estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante seguro de responsabilidade civil cujo capital mínimo é de € 10 000.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico de cadastro predial estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
6 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.

Artigo 6.º Lista de técnicos de cadastro predial

1 - A DGT disponibiliza no seu sítio na Internet e em sistema informático próprio da atividade de cadastro predial a lista atualizada dos técnicos de cadastro predial habilitados a exercer esta atividade em território nacional.
2 - Os técnicos de cadastro predial identificados na lista referida no número anterior podem aceder ao sistema informático próprio da atividade de cadastro predial através de credencial fornecida pela DGT, sujeita a renovação de 10 em 10 anos, ou com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, designadamente através do Cartão de Cidadão.
3 - A inscrição na lista de técnicos de cadastro predial está sujeita ao pagamento da taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º.
4 - A credencial referida no n.º 2 caduca automaticamente se não for requerida a sua renovação ou não ocorrer o pagamento da taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 as instituições de ensino e as entidades formadoras comunicam à DGT, no prazo de 30 dias, a identificação daqueles que concluam com aproveitamento os cursos referidos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º.