O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

dos municípios em situação de especial dificuldade um conjunto de medidas extraordinárias e urgentes de apoio à liquidez, de caráter temporário e voluntário. Entre estas, destacam-se as relativas ao âmbito de participação nos impostos do Estado, às dívidas geradas junto de credores públicos, ao regime de endividamento e ao financiamento dos excedentes de tesouraria negativos.
 Este Decreto-Lei estabelece ainda a terceira e última fase do mecanismo de financiamento para o pagamento a fornecedores nos termos da supra mencionada Ley Orgánica 2/2012. A segunda fase tinha sido estabelecida pelo Real Decreto-ley 3/2013, de 22 de febrero, de medidas de apoyo al empreendedor y de estímulo del crecimiento y de la creación de empleo.

Recomenda-se ainda a leitura da página do Ministério das Finanças espanhol, com informação sobre a legislação aplicável e sobre dados financeiros sobre o endividamento dos municípios.

FRANÇA Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivitç d'Outre-mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e garantem a expressão da sua diversidade.
As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder deliberativo, executivo e regulamentar.
A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.
Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: ‘(…) as receitas fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de coletividade, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências entre o Estado e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…) ‘ . Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a LO1114-4, precisa que ‘(…) a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano de 2003 (…), ou seja um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para departamentos e 41,7% para as regiões (segundo o relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2012 - página 26).
Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo, para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos por transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando para cada categoria de coletividades, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.
A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e apoios do Estado e dos empréstimos.
A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das receitas fiscais, designadamente:  Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;  Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;  Imposto predial sobre propriedades não construídas;  Imposto sobre a contribuição territorial económica;  Cotização sobre o valor acrescentado das empresas e