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111 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

República, no sentido de introduzir alterações à Lei das Finanças Locais, de forma a compatibilizá-la com a nova Lei de Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que respeita à inclusão de entidades no respetivo subsector, à adoção de um quadro plurianual orçamental e às regras de endividamento4. A Lei das Finanças Locais também é mencionada no capítulo relativo à política de cidades, afirmando-se como sendo necessário adequar a Lei das Finanças Locais com vista a uma economia competitiva5. Por último, no capítulo referente à Administração Local e Reforma Administrativa, defendia-se que uma agenda para a Mudança na Administração Local passará pela aprovação de uma nova Lei de Finanças Locais que atenderá à atual dependência autárquica das receitas da construção e do imobiliário. Aos municípios deve ser assegurado o direito a uma parte das receitas fiscais cobradas no seu território, compensadas com um fundo de coesão municipal, no caso dos Municípios economicamente mais débeis, o que corresponde a alterar o modelo de financiamento para o tornar mais transparente, mais adequado e mais responsabilizador6.
Em setembro de 2011 foi apresentado o Documento Verde da Reforma da Administração Local, que pretende ser o ponto de partida para um debate que se pretende alargado à sociedade portuguesa, com o objetivo de no final do primeiro semestre de 2012 estarem lançadas as bases e o suporte legislativo de um municipalismo mais forte, mais sustentado e mais eficaz7. No preâmbulo definem-se quatro eixos de atuação: o Sector Empresarial Local, a Organização do Território, a Gestão Municipal, Intermunicipal e o Financiamento e a Democracia Local. Relativamente ao regime financeiro das autarquias locais, o referido documento considera imprescindível rever o regime de financiamento das autarquias locais e, por isso, será constituído um grupo de trabalho para rever a Lei das Finanças Locais.
Nesta sequência foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2012, de 13 de fevereiro, que veio criar o Grupo de Trabalho para a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, grupo de trabalho este que foi composto por um Secretariado Técnico e por uma Comissão de Acompanhamento. Propostas de Lei n.os 104 e 122/XII Após a conclusão dos trabalhos pelo Secretariado Técnico, o Conselho de Ministros divulgou, através de comunicado de 27 de dezembro de 2012, a aprovação de uma proposta de lei que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
A Proposta de Lei n.º 104/XII – “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico”; foi aprovada dando origem à Lei n.º Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Contudo, teve um processo legislativo atribulado, na medida em que o Decreto da Assembleia n.º 132/XII foi objeto de veto do Presidente da República.
Foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 296/2013, publicado a 19 de junho de 2013, que “Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII (que aprovou o estatuto das comunidades intermunicipais), dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante a essas entidades; pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do anexo I ao Decreto 132/XII; pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII”.
O Decreto foi reapreciado conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 396/XII (PSD e CDS-PP), que havia dado origem ao Decreto da Assembleia n.º 136/XII, que foi objeto de veto e declarado inconstitucional em parte pelo referido Acórdão do TC n.º 296/2013.
No final do processo legislativo esta iniciativa veio dar origem à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, 4 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 24.
5 Programa do XIX Governo Constitucional, pág. 62.
6 Programa do XIX Governo Constitucional, págs. 75 e 76.
7 Documento Verde da Reforma da Administração Local, pág. 5.