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114 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

a montante, a autora analisa o sistema de financiamento local português e a dimensão financeira ótima no quadro da reorganização territorial autárquica.

ROCHA, Joaquim Freitas da - Finanças públicas restritivas: o impacto das medidas da Troika nas regiões autónomas e nas autarquias locais. Direito regional e local. Braga. ISSN 1646-8392. Nº 15 (jul./set. 2011), p.
5-1. Cota: RP-816 Resumo: Neste artigo é analisado o rol de exigências que, ao nível regional e local, o grupo executivo criado para o efeito e denominado “Troika”, determina que devam ser levadas á prática. Após apresentar o enquadramento jurídico europeu dessas medidas e o âmbito da política financeira e de finanças públicas, o autor debruça-se sobre as medidas com incidência concreta no âmbito da administração central, regional e local, tentando averiguar se essas medidas passam o teste da juridicidade.

ROSA, Bárbara; MARQUES, Rui Oliveira - Má despesa pública nas autarquias. Lisboa: Alêtheia, 2013.
179 p. ISBN 978-989-622-554-4. Cota: 04.36 - 66/2014 Resumo: Os autores fazem a análise dos gastos do poder local em Portugal, identificando e divulgando vários exemplos de mau uso dos dinheiros públicos nas autarquias. O capítulo 6 aborda a organização, o financiamento e a fiscalização das autarquias.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Constituição espanhola afirma os seguintes dois princípios básicos em matéria de finanças locais: o princípio da autonomia financeira e o princípio da suficiência financeira. A autonomia implica a capacidade dos municípios para decidir sobre os seus próprios recursos e sobre o seu destino, enquanto a suficiência tem o objetivo de assegurar os recursos necessários para o cumprimento das funções dos municípios (artigo 142.º da Constituição).
O regime que disciplina as finanças locais em Espanha é o que resulta do Real Decreto 2/2004, de 5 de março, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley reguladora de las Haciendas Locales.
No âmbito dos apoios concedidos por via legal aos municípios em dificuldades financeiras, destacam-se os seguintes instrumentos:  Ley Orgánica 2/2012, de 27 de abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera, que estabelece princípios fundamentais para a política orçamental do sector público, e Real-Decreto-ley 4/2012, de 24 de fevereiro, por el que se determinan obligaciones de información y procedimientos necesarios para establecer un mecanismo de financiación para el pago a los provedores de las entidades locales, que teve por objeto criar as condições necessárias para a permitir o cancelamento de obrigações pendentes de entidades locais;  Real Decreto-ley 7/2012, de 9 de marzo, por el que se crea el Fondo para la financiación de los pagos a proveedores, que cria o Fundo para o Financiamento dos Pagamentos a Fornecedores, na dependência do Ministério da Economia e Competitividade e do Ministério das Finanças e Administrações Públicas. Nos termos do artigo 5.º, este Fundo é administrado, gerido e dirigido por um Conselho Diretivo, composto por representantes da Secretaria de Estado do Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia e Apoio à Empresa e da Secretaria de Estado do Tesouro. Este Fundo realiza operações de crédito com as comunidades autónomas inscritas no mecanismo extraordinário de financiamento para pagamentos a fornecedores e com as entidades locais para o pagamento das obrigações pendentes das entidades locais e das comunidades autónomas.
 Real Decreto-ley 8/2013, de 28 de junho, de medidas urgentes contra la morosidade de las administraciones publicas y de apoyo a entidades locales com problemas financieros – que põe à disposição