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112 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico” Este diploma foi retificado duas vezes: Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro; e pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro.
A Proposta de Lei n.º 122/XII – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais – veio dar origem à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Esta iniciativa foi apreciada conjuntamente com outras duas: o Projeto de Lei n.º 351/XII (BE) – “Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis” (que foi rejeitado); e a Proposta de Lei n.º 121/XII, - “Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas”, que veio a dar origem á Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
A iniciativa em causa – ou seja, a PPL 122/XII – veio a dar origem à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais; sendo conhecida como a Lei das Finanças Locais.
A Lei n.º 73/2003 propôs a revogação da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro – Lei das Finanças Locais (versão consolidada), e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março – Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
De mencionar que nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do articulado da proposta a alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, mantem-se, relativamente ao Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, em vigor até 31 de dezembro de 2015.
Também de acordo com o artigo 95.º do articulado, para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Este diploma teve duas alterações: no ano de 2014 foi suspenso o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 69º, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. E foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 46B/2013, de 1 de novembro.
O Fundo de Apoio Municipal (FAM) rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na presente lei, nos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias Esta iniciativa pretende, nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabelecer o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentar o Fundo de Apoio Municipal.
Estatui tambçm que “o regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”.
E que “na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”.
Por outro lado, que “nos casos de recurso facultativo, previsto no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios”.
A proposta prevê ainda que “o FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho”.
E que “o capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 % da dívida total municipal ou