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109 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. Estipula-se também que as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços (n.º 3), podendo dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º 4). Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/97.
Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, foi o primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais.
O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de Junho de 1981, o que não veio a suceder. Assim, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime das finanças locais.
A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo alterar o regime das finanças locais vigente.
Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: Proposta de Lei n.º 23/IV – Lei das finanças locais do Governo; Projeto de Lei n.º 11/IV – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português; Projeto de Lei n.º 176/IV – Finanças Locais, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático; Projeto de Lei n.º 223/IV – Sobre finanças locais, do Grupo Parlamentar do CDS; e Projeto de Lei n.º 225/IV – Sobre finanças locais, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Em 24 de dezembro de 1986 foi votado o texto apresentado pela Comissão de Administração Interna e Poder Local, texto este que foi aprovado por unanimidade.
Com a nova lei:  Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental, isentando do princípio da não consignação as receitas provenientes de financiamentos comunitários;  Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;  Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;  Consagra-se o princípio de atualização de rendimento coletável da contribuição predial;  Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de cobrança virtual;  Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;  Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio Financeiro;  Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do País;  Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

Com a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, foi aprovada uma nova lei das finanças locais, tendo sido revogada a Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro.
No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do sector público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei anterior e proceder à reforma do sistema de financiamento autárquico.
Esta lei resultou da Proposta de Lei n.º 92/X – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo sido apresentada pelo Governo, na Mesa da Assembleia da República, em 5 de setembro de 2006. Foi votada e aprovada na Reunião Plenária de 16 de novembro de 2006, tendo obtido os votos a favor do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes e a abstenção do Grupo Parlamentar do CDS – Partido Popular.