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104 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

No dia 11 de junho a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública nomeou o relator da presente iniciativa legislativa, a Deputada Paula Santos do Grupo Parlamentar do PCP.
Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Quanto à lei formulário, a Proposta de Lei tem uma exposição de motivo e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. O título da proposta de lei deve traduzir sinteticamente o seu objeto, no entanto a nota técnica alerta para a necessidade de no título constar também que a proposta de lei em análise, procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Até o momento, o Governo não acompanhou a presente Proposta de Lei dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentem, como estabelece o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, assim como o artigo 6.º do Decreto-lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “deve ser enviada cópia à Assembleia da república dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

2. Objeto, Conteúdo e Motivação da Iniciativa A Proposta de Lei n.º 232/XII (3.ª) cria o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), previsto na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro).
O Governo justifica esta iniciativa com a necessidade de “criar, não uma solução pontual, mas um mecanismo permanente que procure resolver de forma estrutural e definitiva o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios”, dado que “subsiste ainda um grupo limitado de municípios cuja situação orçamental e financeira ç difícil, carecendo de um esforço adicional de ajustamento e consolidação”.
É referido na exposição de motivos que “a presente proposta de lei, contendo uma solução estrutural e definitiva para situações de grave desequilíbrio orçamental e financeira de municípios, e que envolve um esforço de todas as partes envolvidas: desde logo e em primeira linha, o próprio município em desequilíbrio e, correspondentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois, os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses”.
De acordo com a proposta de lei “o regime de recuperação financeira municipal prevê a adoção de um programa de ajustamento municipal com medidas de reequilíbrio orçamental, incluindo em matéria de maximização de receita, racionalização da despesa e medidas de controlo orçamental”.
O FAM tem a competência de aprovar os programas de ajustamento municipal e acordos com credores e prestar a assistência financeira. O FAM é constituído por “uma comissão de acompanhamento e uma direção executiva – sendo que os membros deste órgão exercem funções em regime de exclusividade e são apenas responsáveis perante a comissão de acompanhamento -, em que quer Estado quer todos municípios estão representados”. O Governo acrescenta que “ç atravçs do financiamento e capitalização do FAM que o Estado e todos os municípios participam neste esforço de criação de um regime estrutural e permanente de recuperação financeira municipal”.
O regime de recuperação financeira municipal proposto pelo Governo “inclui um mecanismo, de cariz voluntário, subsidiário relativamente ao mecanismo de reequilíbrio orçamental, de restruturação financeira, o qual pressupõe a existência de negociações com os credores, com vista a serem celebrados acordos que possibilitem alterar a distribuição temporal do serviço da dívida ou ainda redução a dívida e ou os seus encargos”. E inclui ainda “um mecanismo de assistência financeira aos municípios em ruptura, seja por emprçstimo ou garantia, realizar pelo FAM”.
Segundo a Proposta de Lei, o FAM terá um capital de 650 milhões de euros, a iniciar em 2015 e realizado em cinco anos. O Estado terá uma participação de 30% e o conjunto dos Municípios terão uma participação de 70%, cujo esforço é repartido pelos municípios com base no critério de capacidade contributiva, para evitar “prejudicar os municípios mais vulneráveis e mais dependentes das transferências do Orçamento de Estado”.