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101 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 13.º, à exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à publicação da iniciativa em análise.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes Esta iniciativa legislativa pretende criar o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Membro do Governo responsável pela tutela da Cultura.
No município de Almada, onde se pretende que o referido museu venha a ter sede, já existe um Museu Naval.
O Museu Naval está instalado num espaço pertencente à extinta Companhia Portuguesa de Pescas, em Olho-de-Boi. Inaugurado em 1991, com a organização de uma exposição generalista, na qual foi exibido o trabalho de recolha de espólio efetivado durante três anos iniciais, ficou delineado um projeto que contemplava um ciclo de mostras sobre História da Construção Naval no Concelho de Almada, com duas épocas distintas em termos de utilização de materiais e de técnicas: madeira e ferro.
Na verdade o Decreto-Lei n.º 139/84, de 7 de maio, extingue a CPP – Companhia Portuguesa de Pescas, SARL.
A Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses. É livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas ou privadas nos termos estabelecidos por esta lei (artigo 5.º). As suas normas são aplicáveis aos museus independentemente da respetiva propriedade ser pública ou privada (artigo 6.º).
“O museu (a criar) deve dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respetiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas. A garantia dos recursos financeiros a que se refere o número anterior, bem como da sua afetação, cabem à entidade da qual o museu depende” (artigo 48.º).
A Rede Portuguesa de Museus é composta pelos museus existentes no território nacional e credenciados nos termos da Lei n.º 47/2004. Esta baseia a sua atividade nos museus nacionais, nos museus credenciados e nos núcleos de apoio a museus de acordo com o princípio da subsidiariedade. A articulação entre museus da Rede Portuguesa de Museus era promovida pelo Instituto Português de Museus (artigos 104.º e 105.º). A Direção Geral do Património Cultural sucedeu em 2012 nas atribuições anteriormente do Instituto Português de Museus.
Outro diploma importante a ter em conta na análise desta matéria é a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (versão consolidada), que conforma a “Lei de Bases do Património Cultural”.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

ESPANHA A Lei n.º 16/1985, de 25 de junho (Património Histórico Espanhol) e o Real Decreto n.º 620/1987, de 10 de abril (que aprova o Regulamento de Museus de Titularidade Estatal e do Sistema Espanhol de Museus), expõem uma definição de museu na linha proclamada pelo Conselho Internacional de Museus (ICOM):