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96 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Em certos casos, pode ser necessário depositar, além da declaração de rendimentos, uma declaração de recursos à CAF: quando se faça pela primeira vez uma declaração do imposto sobre o rendimento ou se seja beneficiário do rendimento de solidariedade ativa (RSA) [declaração de recursos trimestral], ou se não são tributáveis.
Os montantes em vigor de 1 de abril 2014 a 31 de março 2015 são os seguintes, por mês: a) Nõcleo familiar com 2 crianças 129,35 €; b) Nõcleo familiar com 3 crianças 295,05 €; c) Nõcleo familiar com 4 crianças 460,77 €; Juntar, por cada criança a mais, 165,72 €.

Quando a criança atinge a idade de 14 anos, além do montante de base do abono de família, há um aumento mensal de € 64,67 a partir do mês seguinte ao seu aniversário.
O ‘subsídio de apoio à família’ [allocation de soutien familial (ASF)] é pago pelo Fundo de Subsídios da Família (CAF) ou pela ‘Mutualité sociale agricole (MSA)’ ao progenitor que cria sozinho o seu filho ou á pessoa que ‘recolheu’ uma criança, quer viva sozinha ou em casal.

Exemplo Montante por mês e por criança Para uma criança privada da ajuda de um dos progenitores 95,52 € Para criança privada da ajuda de ambos os progenitores 127,33 € O benefício é pago a partir do mês seguinte ao evento que lhe deu direito (morte, divórcio, abandono).
No Código da Segurança Social, vejam-se os artigos L511-1 e seguintes (prestações familiares).
Um maior desenvolvimento da matéria pode ser consultado nesta ligação (subsídios destinados às famílias).

ITÁLIA Os Abonos de família são uma ajuda de apoio às famílias de algumas categorias de trabalhadores italianos, comunitários e extracomunitários que trabalhem no território italiano, cujo núcleo familiar tenha um rendimento total abaixo dos limites fixados anualmente pela lei.
Têm direito ao mesmo os cultivadores diretos, arrendatários e meeiros; pequenos agricultores; titulares de pensões suportadas por sistemas especiais de trabalhadores por conta própria (artesãos, comerciantes).
O montante do subsídio de família é determinado com referência ao número de componentes do agregado familiar; à tipologia do agregado e ao montante dos rendimentos do agregado familiar no seu conjunto. O rendimento a ter em conta é aquele relativo ao ano civil precedente, a 1 de julho de cada ano e tem valor para a respetiva obtenção do abono de família até 30 de junho do ano sucessivo.
É considerado a cargo, isto é, economicamente não autossuficiente, o familiar que tenha rendimentos pessoais de qualquer natureza não superiores a um valor mensal determinado anualmente.
O Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), através da Circular n.º 182 de 24-12-2013 tornou público os novos níveis de rendimento dos abonos para os trabalhadores dependentes, revalorizando os anteriores limites de rendimento com base na variação do índice de preços ao consumidor, calculado pelo Istat (INE italiano). Essa atualização é ainda relativa à variação verificada entre o ano de referência dos rendimentos para atribuição de subsídio e o ano imediatamente precedente.
Em relação a este assunto, os limites do rendimento mensal a serem considerados para avaliação da carga (não autossuficiência económica) e, portanto, o reconhecimento do direito às prestações familiares, foram assim fixados para todo o ano de 2014: