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95 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

o 1.000 Euros (250 euros trimestrais), quando o menor a cargo tem uma deficiência de grau igual ou superior a 33%; o 4.390,80 Euros (365,90 euros mensais), quando o filho maior de 18 anos a cargo tem uma deficiência de grau igual ou superior a 65%; o 6.586,80 Euros (548,90 euros mensais) quando o filho maior de 18 anos a cargo tem uma deficiência de grau igual ou superior a 75%.

As prestações por filho ou menor a cargo são pagas semestralmente e efetuam-se por semestre vencido, salvo as prestações por filho deficiente maior de 18 anos, que são pagas mensalmente.
O beneficiário está obrigado a apresentar, antes do dia 1 de abril de cada ano, uma declaração dos rendimentos do ano anterior e, sempre que surja uma alteração ou extinção do direito à prestação por filho ou menor a cargo, o beneficiário é obrigado a informar o Instituto Nacional da Segurança Social, no prazo de 30 dias. Porém, quando a extinção ou alteração do direito à prestação seja motivada pela variação dos rendimentos anuais declarados, esta só sortirá efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde os ditos rendimentos.
No que diz respeito ao requisito relativo ao limite de rendimentos a que se refere o citado artigo 10.º, n.º 1, al. c) do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, são tidos em conta os rendimentos de trabalho, do capital, das atividades económicas, assim como quaisquer bens e direitos de natureza prestacional e os que se consideram como tais, em conformidade com o estabelecido no artigo 14.º do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da segurança social. Para efeitos do cálculo dos valores de referência, serão calculados os rendimentos brutos, exceto no caso de rendimentos que procedam de atividades económicas desenvolvidas por conta própria, que serão considerados pelo seu valor líquido, ao qual se deve somar o montante relativo às contribuições sociais; quando se trate de rendimentos do capital mobiliário, o valor das receitas é considerado na íntegra; no caso de rendimentos do capital imobiliário, as receitas são igualmente consideradas na sua íntegra, excluindo as despesas dedutíveis nos termos da legislação fiscal; nos lucros patrimoniais são considerados unicamente os lucros líquidos, com saldo positivo, procedentes da venda de bens móveis (ações, fundos de investimento), ou de bens imóveis; não são consideradas os rendimentos isentos a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), i), j), n), o), q), r), s), t), x) y z) do artigo 7.º da Ley del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas, assim como as prestações familiares previstas na alínea h) do citado artigo, nem o valor do complemento por terceira pessoa.
Recorde-se que, em 2010, foi publicado o Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo que contempla medidas extraordinárias adotadas para dar cumprimento ao compromisso do Governo de acelerar em 2010 e 2011 a redução do deficit público previsto no seu Programa de Estabilidade e Crescimento.
No que diz respeito ás “prestações familiares”, de acordo com o capítulo IV do citado Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, foi revogada a atribuição da prestação única por nascimento ou adoção estabelecida na letra d) do artigo 181.º e no artigo 188.º bis da Subsecção 4,da Secção II do Capítulo IX do Título II da Lei Geral da Segurança Social, e alteradas as deduções em sede de Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas.

FRANÇA Em França, desde 2008, a declaração de rendimentos à “Caixa de abonos de família” (CAF) foi suprimida.
É a declaração de rendimentos feita à administração fiscal que serve para calcular automaticamente os direitos dos cidadãos franceses às prestações (subsídios/abonos) familiares sujeitas ao montante de rendimentos. Em certos casos, pode ser necessário preencher um formulaire cerfa n.° 10397*16 de declaração de rendimentos à CAF.
Estes dados dizem respeito: aos salários, aos rendimentos não assalariados, às pensões e reformas, aos rendimentos do património, aos subsídios de desemprego, aos subsídios diários da segurança social, às despesas dedutíveis (pagamentos de pensão de alimentos, etc.).
A ‘CAF’ recolhe essas informações diretamente junto das autoridades fiscais para calcular os direitos dos cidadãos aos “abonos de família”.