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90 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no referido Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Ainda no âmbito das alterações introduzidas ao citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de junho, que constitui uma medida adicional ao referido Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, regulando a eliminação de algumas medidas temporárias que tinham sido adotadas a título transitório e extraordinário, de acordo com o seu preâmbulo. Assim, entre outras medidas, veio determinar o pagamento do montante adicional do abono de família apenas para o 1.º escalão, retomando a redação original do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Também no seguimento das medidas já adotadas no quadro do referido Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, e na sequência da publicação do sobredito Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabeleceu regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, o XVIII Governo Constitucional decidiu adotar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública. Com efeito, o Governo aprovou o sobredito Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de outubro, que teve como objetivo cessar a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto; e eliminar a majoração de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho4, remetendo para portaria a fixação dos respetivos montantes.
Em 2012, com o atual Governo5, foi publicado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que altera vários diplomas relativos ao sistema de segurança social, quer do sistema previdencial quer do sistema de proteção social de cidadania, procedendo à última alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
O regime da prova de rendimentos e composição do agregado familiar na declaração inicial e na renovação da prova anual instituída no abono de família para crianças e jovens leva a que sejam considerados rendimentos do ano civil anterior ao ano em que ocorrem aqueles factos, podendo ser considerados os rendimentos do ano imediatamente anterior àquele nas situações em que não existam ainda rendimentos do ano anterior ao da prova anual. O Governo defende que esta situação de desfasamento tem originado situações de perda do direito à prestação em situações de redução ou perda de rendimentos, que não se verificariam se fossem tidos em conta rendimentos atualizados. Essa preocupação motivou a recente alteração ao n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que veio possibilitar, em termos a definir em diploma próprio, a reavaliação do escalão de rendimentos sempre que, após a apresentação da prova anual, se verifique uma alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência. Nestes termos, foi publicada a Portaria n.º 344/2012, de 26 de outubro, que aprova os termos e os procedimentos da reavaliação de escalões de rendimento.
No que se refere às prestações por encargos familiares, foi publicada a aludida Portaria n.º 425/2008, de 16 de junho que procedeu à atualização extraordinária, em 25% dos montantes das prestações por abono de família para crianças e jovens, que foi posteriormente revogada pela Portaria n.º 511/2009, de 14 de maio6 atualizando os valores das prestações por encargos familiares para o ano de 2009, e relativamente ao abono de família para crianças e jovens estabeleceu um aumento correspondente a 2,9 % para os três primeiros escalões e de 2,4 % para os 4.º e 5.º escalões; os valores do abono de família pré-natal, bem como das majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas foram igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e 4 Revogada pela Portaria n.º 511/2009, de 14 de maio.
5 XIX Governo Constitucional.
6 Alterada pela Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro, que fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respetivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.