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89 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
O abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território nacional, que satisfaçam as condições de atribuição previstas no citado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a determinados condicionalismos, designadamente os relativos à carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes. O montante desta prestação passa a ser modulado de acordo com os escalões de rendimentos fixados no artigo 14.º do referido decreto-lei, sendo que o posicionamento nos mencionados escalões é aferido em função de um rendimento de referência, variável não só em conformidade com o valor per capita dos rendimentos do agregado familiar, mas também com o número de crianças e jovens com direito à prestação no seio do mesmo agregado familiar.
O Governo, com o objetivo de reforçar a proteção social neste domínio às famílias mais carenciadas, instituiu a atribuição de um montante adicional, com vista à compensação de encargos escolares, a conceder no mês de setembro de cada ano, às crianças e jovens entre os 6 e os 16 anos que se encontrem matriculados e a frequentar a escola, cujos subsídios correspondam ao 1.º escalão de rendimentos, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de junho.
Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS)3, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

Escalões de rendimentos de referência do agregado familiar Rendimentos no ano de referência 1.º Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 Até 2.934,54 EUR 2.º Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 De 2.934,55 a 5.869,08 EUR 3.º Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,5xIASx14 De 5.869,09 a 8.803,62 EUR 4.º Superiores a 1,5xIASx14 Superiores a 8.803,63 EUR Valor do IAS = 419,22 EUR

No âmbito das alterações introduzidas ao supramencionado Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens, o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o país atravessa e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (texto consolidado), que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos. De acordo com o seu preâmbulo, o Governo afirma que ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional. Esta harmonização centra-se em aspetos fundamentais na verificação da condição de recursos, independentemente dos apoios públicos em causa, assente em três esferas distintas, como o conceito de agregado familiar, com uma tendência de aproximação ao conceito de agregado doméstico privado, como os rendimentos a considerar, mediante a introdução de uma maior efetividade na determinação da totalidade dos rendimentos, incluindo designadamente a consideração de apoios em espécie, como os apoios ao nível da habitação social, assim como a consideração dos rendimentos financeiros e da respetiva situação patrimonial, e finalmente a definição de uma capitação entre as definidas pela OCDE, em função da composição dos elementos do agregado familiar, incluindo as famílias monoparentais, tendo em consideração a existência de economias de escala no seio dos mesmos. 3 O valor mensal do IAS ç de € 419,22, nos termos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.