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88 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho, que “Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril”, sofreu três alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho)”.
Outras sugestões: no n.º 1 do artigo 3.º, seguramente por lapso, é feita referência ao Decreto-Lei n.º 110/2010 quando está em causa o Decreto-Lei n.º 116/2010.
No artigo 6.º, falta a referência à data da Portaria n.º 511/2009, que foi publicada no dia 14 de maio.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º. Salvo melhor opinião, sugerimos uma pequena alteração da redação deste artigo. Assim, onde se lê: “» posterior á sua aplicação” passe a lerse: “» posterior á sua publicação.”

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes O XV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto – texto consolidado, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-G/2003, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro (que o republica), 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho2, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que institui o abono de família 2 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho (texto consolidado).