O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

94 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

2012. [Consult. 09 abr. 2014]. Disponível em: WWW: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KSRA-12-014/EN/KS-RA-12-014-EN.PDF> Resumo: O objetivo deste manual é o de fornecer uma descrição coerente e abrangente da proteção social nos Estados-Membros da União Europeia, cobrindo os apoios sociais e o seu financiamento, tendo em vista a sua comparabilidade a nível internacional e a sua harmonização com outras estatísticas, particularmente as contas nacionais. O ESSPROS, sistema integrado de estatísticas de proteção social, fornece uma comparação coerente entre os países europeus dos benefícios sociais para as famílias e seu financiamento. Os benefícios sociais são transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie destinadas a aliviar os encargos financeiros de uma série de riscos ou necessidades.
Abrange todos os tipos de riscos que justificam a proteção social, a saber: doença, incapacidade, velhice, sobrevivência, famílias/crianças, desemprego, habitação e exclusão social.

 Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA Em Espanha, as prestações sociais estão consignadas no Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social.
No quadro do regime não contributivo, estão previstas as prestações familiares que estão destinadas a cobrir situações de necessidade económica a determinadas pessoas, e a existência de responsabilidades familiares, bem como o nascimento ou adoção de filhos em determinados casos. Assim a alínea a) do artigo 181.º da referida Ley General de Seguridad Social, dispõe que será atribuída uma contribuição económica por cada filho, menor de 18 anos ou quando seja maior de idade, deficiente, em grau igual ou superior a 65%, a cargo do beneficiário, qualquer que seja a natureza legal de filiação, assim como os menores acolhidos em acolhimento familiar, permanente ou preadotivo.
Esta prestação será atribuída a beneficiários que não recebam rendimentos anuais, qualquer que seja a sua natureza, superiores a 11.519,16 euros social (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, al. c do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da segurança social). O valor da prestação a receber é acrescido em 15% por cada filho ou menor a cargo a partir do segundo, inclusive. Não obstante, se se tratar de pessoas que formam parte de famílias numerosas de acordo com o estabelecido na Lei de Proteção às Famílias Numerosas, também têm direito à referida prestação por filho a cargo se os seus rendimentos anuais não forem superiores a 17.337,05 euros, em condições que concorram três filhos a cargo, aumentando em 2.808,12 euros por cada filho a cargo a partir do quarto, inclusive.
Ainda para efeitos do reconhecimento da condição de beneficiário da prestação por filho ou menor a cargo deficiente, não é exigido limite de recursos económicos; têm ainda direito à referida prestação, os progenitores ou adotantes que acolheram o menor, e não tenham direito a prestações da mesma natureza em qualquer outro regime público de proteção social (artigo 182.º da Ley General de la Seguridad Social, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1 do Real Decreto 1335/2005, de 11 de novembro, que regula as prestações familiares da segurança social).
O citado artigo 181.º da Ley General de la Seguridad Social também prevê a atribuição de uma prestação económica de pagamento único por nascimento ou adoção de filho, no caso de famílias numerosas, monoparentais e em casos de mães com deficiência, bem como a atribuição de uma prestação de um só pagamento por parto ou adoção múltipla.
A Ley 22/2013, de 23 de diciembre (Orçamento do Estado para 2014) fixa a quantia das prestações familiares do regime não contributivo, assim como o valor limite para ter acesso às mesmas, reguladas no citado Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio (artigo 182º bis), nomeadamente a prestação económica por filho a cargo, recebendo anualmente 291 euros, ou mensalmente 24,25 euros.
Quando se trata de filho ou menor a cargo deficiente, o valor anual da prestação é o seguinte: