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97 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

 € 706,11 para o cônjuge, para um progenitor, por cada filho ou equiparado;  € 1235,69 por dois progenitores e equiparados.

Outro apoio social, que se pode reconduzir á figura de “abono de família”, são os “Assegni al nucleo familiare” (subsídios ao agregado familiar). Trata-se de um apoio para as famílias dos trabalhadores por conta de outrem e dos reformados pelo mesmo tipo de vínculo laboral (‘trabalho dependente’, no original italiano) cujos núcleos familiares sejam compostos por mais pessoas e tenham rendimentos inferiores aos determinados anualmente pela lei. Esta comparticipação social não constitui rendimento e está isenta de qualquer retenção previdencial ou fiscal. O reconhecimento e a determinação do valor do subsídio são realizados tendo em conta a composição e o rendimento total do agregado familiar.
O subsídio ao agregado familiar foi criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/1988, de 13 de março.
A Lei n.º 296/2006, de 27 de dezembro (Orçamento do Estado para 2007), no n.º 11 do seu artigo 1.º previu modificações relevantes em matéria de subsídios ao agregado familiar, a partir de 1 de janeiro de 2007.
O artigo 65.º da Lei n.º 448/1998, de 23 de dezembro, prevê em termos autónomos um subsídio aos agregados familiares com pelo menos três filhos menores.

A estas medidas juntam-se, depois, os apoios à família que atualmente se encontram concentrados numa estrutura governamental (Departamento de Políticas para a Família). Para todos os outros casos, a existência de medidas de apoio está ligada exclusivamente às políticas levadas a cabo a nível local pelas regiões, províncias e municípios.
No caso das prestações sociais de apoio à família por parte das autarquias locais, encontram-se o “Assegno per il nucleo familiare dei Comuni” (Subsídio dos municípios para o agregado familiar).
Estes são benefícios concedidos exclusivamente pelos municípios e pagos pelo INPS, para as famílias que tenham filhos menores e que disponham de património e rendimentos limitados. Trata-se de um subsídio mensal ao agregado familiar por 13 mensalidades.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e petições Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas Não havendo lugar a consultas obrigatórias, sugere-se a audição ou a solicitação de parecer escrito ao Instituto da Segurança Social, IP.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa pode implicar custos que correspondem a um “aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado”, uma vez que propõe a reposição do pagamento do abono nos 4.º e 5.º escalões e a majoração do pagamento nos 1.º e 2.º escalões e determina a inexigibilidade de devolução das quantias recebidas a título de abono de família a crianças e jovens pela não apresentação de prova escolar ou prova de condição de recursos.
Por essa razão e com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por “lei-travão” previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, sugere-se que