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100 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Data de admissão: 13 de maio de 2014 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

Data: 2014.06.02

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª), da iniciativa do PCP visa a criação do Museu Nacional da Indústria Naval.
Na exposição de motivos da iniciativa é feita uma desenvolvida resenha histórica da indústria naval na zona ribeirinha do rio Tejo, referindo-se que o património existente se situa maioritariamente no concelho de Almada, mas que se trata de uma atividade de dimensão nacional.
O Projeto de Lei estabelece a criação do Museu na dependência da Secretaria de Estado da Cultura e com sede no concelho de Almada, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços, património e receitas, estas maioritariamente com verbas inscritas no Orçamento do Estado.
Dispõe ainda que no prazo de 30 dias após a publicação da lei, o Governo constituirá uma Comissão Instaladora, que nos 60 dias posteriores apresentará uma proposta de diploma regulamentar e outra de material a incorporar no Museu. Nos 60 dias subsequentes, o Governo instalará os órgãos do Museu e afetarlhe-á o património em causa. O regulamento interno do Museu será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Cultura.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por doze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites às iniciativas impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.