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98 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

a redação do artigo 7.º passe a ser a seguinte: “A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior á sua publicação”.

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PROJETO DE LEI N.º 606/XII (3.ª) (CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Projeto de Lei n.º 606/XII (3.ª), que visa criar o Museu da Indústria Naval foi apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em causa foi admitida em 13 de maio de 2014 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Importa referir que o Projeto de Lei em análise, respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita ainda os limites às iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica “terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 13.º, à exceção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à publicação da iniciativa em análise.” Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades: Secretário de Estado da Cultura; Área Metropolitana de Lisboa; Câmara Municipal de Almada e Associação Portuguesa de Museologia.
É tambçm referido que “a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e contributos online a todos os interessados, atravçs da aplicação informática disponível para o efeito.”