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110 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

Segundo a exposição de motivos o processo de transferência de competências para os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro, decorrentes da operacionalidade do princípio da subsidiariedade.
Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:  Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;  Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;  Quadro de receitas próprias;  Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;  Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;  Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);  Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas nos sectores da educação, saúde e ação social;  Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;  Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:  Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro;  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;  Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;  Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro;  Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Deste diploma pode, também, ser consultada uma versão consolidada.
Por último, foi revogado, a partir de 1 de janeiro de 2014, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que manteve, contudo, transitoriamente em vigor, nos termos do disposto no seu artigo 88.º, o anexo da citada Lei n.º 2/2007, assim como a alínea a) do artigo 10.º, que se mantém em vigor até 31.12.2017, nos termos do disposto no artigo 81.º daquele diploma.

Memorando de Entendimento. Programa do XIX Governo Constitucional e outros documentos.
Em 17 de maio de 2011 foi assinado entre a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE), e o Fundo Monetário Internacional (FMI) e a República Portuguesa, o Programa de Assistência Financeira da UE – FMI a Portugal. Este documento mencionava nos objetivos das medidas orçamentais estruturais e nas propostas do enquadramento orçamental, a necessidade de melhorar o processo orçamental através do enquadramento legal incluindo a adaptação em conformidade da Lei das Finanças Locais2. No ponto 3.14, esta questão é detalhada, podendo ler-se que será submetida à Assembleia da República uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais e da Lei das Finanças Regionais, com vista a adaptar as mesmas aos princípios e normas adotadas pela recentemente revista Lei do Enquadramento Orçamental, nomeadamente no que se refere (i) à inclusão de todas as entidades públicas relevantes no perímetro das administrações local e regional; (ii) ao enquadramento plurianual das regras de despesa, saldos orçamentais e regras de endividamento, e de orçamentação de programas; e (iii) à interação com as funções do Conselho das Finanças Públicas3.
Mais tarde, o Programa do XIX Governo Constitucional, que foi debatido na Assembleia da República em junho/julho de 2011, veio refletir as opções tomadas no Memorando de Entendimento. No capítulo referente às Finanças Públicas e Crescimento previa, nomeadamente, a apresentação de uma proposta à Assembleia da 2 Memorando de Entendimento, pág. 10.
3 Memorando de Entendimento, pág. 12.