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85 | II Série A - Número: 131 | 18 de Junho de 2014

(3.ª) (PEV) – Princípios orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade desejados e o Projeto de Lei n.º 621/XII (3.ª) (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e Paternidade.
Subscrito por 10 Deputados do PCP, o Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf. N.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR].
O Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua atual redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas], exceto nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.” Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Alarga as condições de acesso e atribuição do abono de família (4.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho).” Outras sugestões: no n.º 1 do artigo 3.º, seguramente por lapso, é feita referência ao Decreto-Lei n.º 110/2010 quando está em causa o Decreto-Lei n.º 116/2010.
Também no artigo 6.º falta a referência à data da Portaria n.º 511/2009, que foi publicada no dia 14 de maio.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Através do Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª), pretende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: 1. Revogar a condição de recursos imposta pelo Decreto-Lei n.º 70/2010 para atribuição do abono de família; 2. Cessar a decisão de devolução de verbas do abono de família recebidas «indevidamente», isto é, de montantes que a Segurança Social continuou a pagar sem que a responsabilidade possa ser imputada aos beneficiários que não podem perder o direito a uma prestação social por entrega tardia de documentos; 3. Repor a totalidade dos escalões para efeitos de atribuição do abono de família, avançando no sentido de garantir a sua universalidade; 4. Repor a majoração do abono de família em 25% nos 1.º e 2.º escalões; 5. Repor critérios mais justos de atribuição da bonificação por deficiência a crianças e jovens.

Segundo o proposto no Projeto de Lei n.º 544/XII (3.ª) pelo Grupo Parlamentar do PCP o abono de família para crianças e jovens passaria a ter os seguintes valores:

Escalões Idade igual ou inferior a 12 meses Idade superior a 12 meses 1.º escalão €174,72 €43,68 2.º escalão € 144,91 € 36,23 3.º escalão € 92,29 € 26,54 4.º escalão € 56,45 € 22,59 5.º escalão € 33,88 € 11,29 6.º escalão a definir por portaria a definir por portaria

Enquadramento legal e antecedentes O abono de família para crianças e jovens foi instituído e regulamentado através do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto. Contudo, este diploma sofreu diversas alterações, tendo a última sido através do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho (que, ao revogar o artigo 8.º, procedeu à alteração do conceito de agregado familiar com efeitos a partir de 1 de agosto de 2010) e pelos Decretos-Lei n.os 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, esta última referente ao Orçamento do Estado para 2012.

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