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21 | II Série A - Número: 133 | 21 de Junho de 2014

Artigo 12.º Painel Consultivo

1- O acompanhamento da presente lei é realizado por um órgão paritário denominado por painel consultivo.
2- O painel consultivo é composto obrigatoriamente por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.
3- Ao Painel Consultivo, no âmbito da sua atividade compete: a) Solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação; b) Solicitar ao Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência, caso se verifique irregularidades; c) Dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos de aplicação da presente lei; d) Elaborar um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e Ciência, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação; e) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as situações em que sejam invocadas causas de cessação de contrato.

3 – O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Educação e Ciência.
4 – O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 13.º Integração na Carreira de Ensino e de Investigação

1 – A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
2 – Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Capítulo III Disposições Finais

Artigo 14.º Regime transitório

1 – O disposto na presente lei é aplicável: a) À renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor; b) Aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem, com as devidas adaptações; c) Em tudo o que não seja contrariado por regulamentação internacional mais favorável, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais, com as

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