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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

2 - (…).

Artigo 47.º-A

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação grave, punível com

coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do responsável, ou € 75 000,00, consoante o que for

inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…).

2 - (…).

Artigo 48.º

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave

punível com coima entre € 2 000,00 e 20% do volume de negócios do responsável, ou € 100 000,00,

consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);