O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2014

41

economia mundial traduzidos no crescente desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de

capitais, de bens e de serviços implicam também um aumento das possibilidades de evasão e de fraude

fiscais, exigindo assim uma cooperação mais alargada e intensa entre as autoridades fiscais.

Desta forma, o Governo português considera, tal como a maioria dos outros estados, que a melhor solução

é realmente a cooperação no plano fiscal, traduzida na assinatura de instrumentos jurídicos internacionais que

permitem conjugar sinergias e evitar a duplicação de esforços no combate à evasão e fraude fiscal.

Perante isto, parece-nos acertada esta escolha do Governo português e afigura-se-nos como conveniente

a aprovação desta Proposta de Resolução apresentada à Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 74/XII (3.ª) – “Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

(Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão

à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010”;

2. O Governo português entende que os benefícios da globalização da economia mundial traduzidos no

crescente desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de capitais, de bens e de serviços

implicam também um aumento das possibilidades de evasão e de fraude fiscais, exigindo assim uma

cooperação mais alargada e intensa entre as autoridades fiscais;

3. A dimensão transnacional das operações comerciais e financeiras, em especial as realizadas no seio

dos grupos empresariais impõe a necessidade da coordenação de esforços entre as autoridades fiscais dos

Estados no sentido de facilitar uma correta determinação dos impostos devidos em cada jurisdição fiscal e, em

simultâneo, assegurar uma proteção contra a discriminação e a dupla tributação;

4. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 74/XII (3.ª) que visa Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa

Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista

pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em

27 de maio de 2010, assinado em Lisboa, em 24 de julho de 2008, está em condições de ser votada no

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de julho de 2014.

O Deputado autor do Parecer, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa

Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.