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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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uma cooperação mais alargada e intensa entre as autoridades fiscais.

Ao mesmo tempo a dimensão transnacional das operações comerciais e financeiras, em especial as

realizadas no seio dos grupos empresariais impõe a necessidade da coordenação de esforços entre as

autoridades fiscais dos Estados no sentido de facilitar uma correta determinação dos impostos devidos em

cada jurisdição fiscal e, em simultâneo, assegurar uma proteção contra a discriminação e a dupla tributação.

Desta forma e, tal como expresso na iniciativa legislativa que se analisa neste Parecer, apenas um

instrumento multilateral que contemple todas as formas de assistência administrativa em matéria fiscal,

relativamente a todo o tipo de impostos, é suscetível de lançar as bases para uma cooperação eficaz no

combate às diferentes formas que podem revestir os fenómenos de evasão e de fraude fiscais.

Acrescenta-se que as formas de cooperação administrativa em matéria fiscal, da Organização para a

Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e do Conselho da Europa, ao mesmo tempo que

respeitam as soberanias nacionais e os direitos dos contribuintes, constituem um novo quadro de cooperação

que possibilita aos Estados enfrentarem mais eficazmente os fenómenos internacionais de evasão e fraude

fiscais.

A Convenção visa possibilitar às Partes – países membros daquelas duas organizações e países não

membros – várias modalidades de cooperação administrativa sob a forma de: troca de informações (a pedido,

automática e espontânea), controlos fiscais simultâneos, verificações fiscais no estrangeiro, assistência à

cobrança e notificação de documentos, tendo em vista a luta contra os fenómenos internacionais de evasão e

a fraude fiscais e, em geral, os comportamentos de incumprimento dos deveres fiscais.

Para Portugal, a entrada em vigor da Convenção representa, desde logo, um alargamento do número de

países com os quais passa a existir a possibilidade de assistência mútua em matéria fiscal e, mesmo em

relação aos países com os quais já tenha sido celebrada uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla

tributação, vem determinar um incremento significativo no âmbito da cooperação existente, tanto em termos de

impostos abrangidos como das formas de assistência administrativa proporcionadas.

1.3. Análise da iniciativa

Com a aprovação desta Convenção são igualmente aprovadas duas declarações, nos termos das quais a

República Portuguesa indica a que impostos se aplica a presente Convenção e qual o significado da

expressão «autoridade competente» para efeitos da mesma e, ainda, três reservas, por via das quais a

República Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, se reserva o direito de não prestar

assistência no que diz respeito às cotizações obrigatórias para a segurança social.

Assim, a proposta de resolução que se analisa está dividida em três artigos, sendo o primeiro relativo à

aprovação da Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal adotada em

Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à

Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010.

O artigo 2.º define as reservas que a República Portuguesa formula à Convenção, nomeadamente em

termos de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, em matéria de

execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança

social e, ainda, em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a

segurança social.

Finalmente, o artigo 3.º clarifica quais os impostos sobre os quais se irá aplicar a Convenção. São eles o

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

a Derrama Municipal, o Imposto do Selo, o Imposto Municipal sobre Imóveis, o Imposto Municipal sobre as

Transmissões Onerosas de Imóveis, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, Impostos Especiais de Consumo,

Imposto Único de Circulação e o Imposto sobre Veículos.

Este artigo estipula ainda que como “autoridades competentes” para os efeitos da Convenção são

considerados o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus

representantes autorizados.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A adesão de Portugal a esta Convenção tem em conta a perceção de que os benefícios da globalização da