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2 DE JULHO DE 2014

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2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima entre € 2 000,00 e 30% do volume de negócios do responsável, ou € 120 000,00,

consoante o que for inferior, o facto de:

a) (…);

b) (…);

3 - (…).

Artigo 50.º

[…]

1 - (…).

2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor

social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são

punidos com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do responsável, ou € 50 000,00, consoante

o que for inferior.

3 - A violação do princípio da livre escolha, por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em

violação do preceituado nos n.os

1 a 3 do artigo 4.º é punida com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de

negócios do responsável, ou € 50 000,00, consoante o que for inferior.

4 - (…)”.

Artigo 9.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, e pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º

128/2013, de 5 de setembro, os artigos 50.º-A e 50.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 50.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e

nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações

de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para

efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de Imposto sobre o Rendimento de

Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição e

defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o

volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do

artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º.