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25 DE JULHO DE 2014

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«Artigo 7.º

[…]

Os descontos para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência dos trabalhadores da

Administração Pública abrangidos pelo regime de proteção social convergente passam a ser, respetivamente,

de 8,2% e de 3%.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

O artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de

34,95%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11,2% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.»

Artigo 9.º

Imputação do aumento da taxa contributiva global

O aumento da taxa contributiva resultante da alteração ao artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos

do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, com a

redação dada pela presente lei, é imputado na totalidade ao custo técnico da eventualidade de velhice.

Artigo 10.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23,25%.

2 - […].

3 - […]:

a) 5%, 10% e 18,20%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores;

b) 5%, 12% e 22,25%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se

considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.

4 - […].

5 - […].