O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

m) Legislar sobre o regime de mobilização e de requisição; n) Legislar sobre servidões militares e outras restrições ao direito de propriedade por motivos relacionados com a defesa nacional; o) Legislar sobre a organização, o funcionamento, a competência e o processo dos tribunais militares a funcionar em tempo de guerra, bem como sobre o estatuto dos respetivos juízes; p) Fiscalizar a ação do Governo no exercício das suas competências em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas; q) Apreciar a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, que lhe é comunicada previamente, e acompanhar a participação desses contingentes ou forças nas missões, nos termos fixados em lei própria; r) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, dois Deputados para membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 12.º Governo

1 - O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho de Ministros, em matéria de defesa nacional, no âmbito político e legislativo: a) Propor ao Presidente da República a declaração da guerra e a feitura da paz; b) Ser ouvido previamente à declaração do estado de sítio e do estado de emergência; c) Negociar e ajustar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Legislar em matérias de desenvolvimento das bases gerais do regime de mobilização e de requisição; e) Legislar em matérias não reservadas à Assembleia da República ou, sob autorização desta, sobre matérias integradas na respetiva reserva relativa, nomeadamente as referidas nas alíneas i), l), m) e o) do artigo 11.º; f) Apresentar propostas de lei à Assembleia da República; g) Aprovar as orientações fundamentais da política de defesa nacional, a incluir no seu programa, e assegurar todas as condições indispensáveis para a sua execução, no quadro do Orçamento do Estado e das leis de programação militar; h) Aprovar o conceito estratégico de defesa nacional; i) Assegurar a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Mobilização e Requisição e determinar a mobilização dos cidadãos para a defesa nacional, nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo: a) Assegurar o cumprimento da Constituição e das leis relativas à defesa nacional e às Forças Armadas, nomeadamente fazendo os regulamentos necessários à sua boa execução; b) Sem prejuízo da competência da Assembleia da República, orientar e fiscalizar a execução da lei de programação militar e do orçamento da defesa nacional, bem como a respetiva gestão patrimonial, supervisionando o exercício das competências próprias e delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira; c) Assegurar que a defesa nacional é exercida beneficiando das atividades de informações dos órgãos competentes do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) e das Forças Armadas, nos termos da lei; d) Garantir a capacidade, os meios e a prontidão das Forças Armadas para o cumprimento das suas missões;