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15 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.º Comandante Supremo das Forças Armadas

1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres: a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas; b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas; c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais; d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional; e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas; f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional; g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro, a qual deve, designadamente, incluir: a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação; b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento; c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão; d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 11.º Assembleia da República

Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete à Assembleia da República, em matéria de defesa nacional: a) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e fazer a paz; b) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência; c) Aprovar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares; d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do Governo e debater e aprovar as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional; e) Legislar sobre a organização da defesa nacional e a definição dos deveres dela decorrentes; f) Legislar sobre as bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; g) Legislar sobre restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados em exercício efetivo; h) Legislar sobre os limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas; j) Legislar sobre o estatuto da condição militar, nomeadamente no que respeita aos direitos e deveres dos militares; l) Legislar sobre os princípios orientadores das carreiras militares;