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10 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

Ministro da Defesa Nacional; b) [»]; c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 - [»].

Artigo 19.º [»]

[»]: a) [»]; b) Elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar, de programação das infraestruturas de acordo com a orientação do Governo, sem prejuízo das demais competências previstas na lei.

Artigo 20.º [»]

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão preparar e executar a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos nele integrados.
2 - [»].

Artigo 23.º [»]

1 - [»].
2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.

3 - Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 - Sem prejuízo do número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional, nas demais matérias previstas na lei.

Artigo 25.º [»]

Os militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.

Artigo 33.º [»]

1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu.
2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior, mediante licença especial a conceder pelo Chefe do EstadoMaior do ramo a que pertençam.