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8 | II Série A - Número: 151S2 | 28 de Julho de 2014

delegadas dos chefes de estado-maior em matéria de administração financeira; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Comunicar à Assembleia da República, nos termos da lei, a decisão do Governo de envolver contingentes ou forças militares em operações militares no estrangeiro, e apresentar relatórios circunstanciados sobre esse envolvimento, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.

j) Propor ao Presidente da República a nomeação e a exoneração dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 13.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência; b) [»]; c) [»]; d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do PrimeiroMinistro ao Presidente da República; e) [»]; f) [»]; g) [»].
3 - [»].

Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - O Ministro da Defesa Nacional dirige, assegura e fiscaliza a administração das Forças Armadas e dos serviços e organismos integrados no Ministério da Defesa Nacional.
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) Orientar a elaboração do orçamento da defesa nacional, bem como das leis de programação militar, e orientar e fiscalizar as respetivas execução e gestão patrimonial;